Sistema de Incentivos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento

sewO projecto em apreciação visa definir as regras aplicáveis ao sistema de incentivos às empresas financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e pelo Fundo Social Europeu (FSE), através de projectos a submeter ao Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização ou aos programas operacionais regionais do continente.

A CGTP-IN considera que as exportações constituem um elemento importante para o desenvolvimento do país. No entanto, rejeita a visão incluída no projecto que absolutiza esta vertente e descura a produção com vista à substituição de importações. Assim, propomos a introdução de várias alterações nas diferentes tipologias de investimento de modo a ter este aspecto em conta.

Alertamos ainda para a inclusão de cláusulas, nomeadamente na tipologia de investimento "Empresarial inovador e qualificado", que excluem os grandes projectos das regras agora propostas, pelo que se propõe a alteração dos artigos que abrem esta possibilidade, tornando o sistema de incentivos o mais claro e transparente possível.

Ao longo de todo o documento o emprego e sua qualidade são desvalorizados, pelo que incluímos propostas no sentido de valorizar a criação de emprego de qualidade, a estabilidade do emprego e o aumento de qualificações, bem como impedir que entidades que desrespeitem a legislação laboral e a contratação colectiva se possam candidatar a este fundos.

Do mesmo modo, incluímos propostas no sentido de impedir as deslocalizações de empresas ou actividades cofinanciadas, não fazendo distinção entre micro e pequenas e médias empresas e empresas de maior dimensão.

No âmbito do investimento "investigação e desenvolvimento tecnológico", fundamental para o incremento de uma produção de maior valor acrescentado, a CGTP-IN reitera a necessidade e importância do sistema público, denunciando o encerramento de inúmeras unidades do Estado, como é o caso dos laboratórios e outros centros de investigação, bem como o crónico subfinancimento do Ensino Superior Público. Neste quadro, os sistemas de incentivo, nomeadamente em projectos de copromoção, poderão ter o efeito perverso de colocar toda a investigação das instituições de ensino superior ao serviço dos negócios das empresas privadas, condicionando assim a investigação nacional. Ainda neste campo, consideramos fundamental a inclusão de trabalhadores com direitos plenos, como é o caso dos bolseiros, rejeitando transportar para as empresas privadas a inaceitável precariedade a que estes estão actualmente sujeitos.

Por último, e não menos importante, incluímos propostas para garantir que os trabalhadores e suas organizações representativas são ouvidos relativamente aos projectos apoiados em todas as fases.

Apreciação na especialidade

Artigo 2.º

A redacção proposta no projecto acaba por relegar para uma baixa prioridade um conjunto significativo de empresas que desenvolvem uma actividade importante para o aprofundamento do mercado interno e o desenvolvimento do país. Por outro lado, as actividades ligadas ao sector imobiliário e de mediação imobiliária deveriam, também, ser excluídas do âmbito de aplicação do presente Regulamento.

Assim, propomos as seguintes alterações:

1 - "São enquadráveis projectos inseridos em todas as actividades económicas, com especial incidência para aquelas que visam a produção de bens e serviços transaccionáveis, que contribuam para o desenvolvimento do mercado interno, reforcem a capacidade de internacionalização da economia nacional ou contribuam para o reforço da cadeia de valor dos mesmos e não digam respeito a serviços de interesse económico geral".

2 – (...):

a) (...);

b) (...);

c) (...);

d) Sector imobiliário e de mediação imobiliária.

3 – "Os avisos para apresentação de candidaturas podem excluir outras actividades com fundamento em que, nas tipologias a concurso, essas actividades não visam a produção de bens e serviços transaccionáveis ou que não contribuem para o desenvolvimento do mercado interno", eliminando-se a referência às características "internacionalizáveis", bem como "ou ainda quando digam respeito a serviços de interesse económico geral", neste último caso por já estar expresso no n.º 1.

Artigo 3.º

A CGTP-IN propõe uma redefinição da definição de "criação líquida de postos de trabalho", de forma a evitar manipulações do conceito; a consideração, na alínea e), de bens e serviços transaccionáveis, excluindo a referência ao carácter "internacionalizável", pelos motivos acima expostos; a consideração, por um lado, das micro, pequenas e médias empresas, em vez da referência às PME, e das Grandes Empresas, em substituição do conceito "não PME". Para além do efeito no presente artigo, as alterações agora propostas aplicam-se a todo o documento.

Alterar:

e) «Bens e serviços transaccionáveis ou internacionalizáveis», os bens e serviços produzidos em sectores expostos à concorrência internacional e que podem ser objecto de troca no mercado nacional ou internacional;

i) «Criação Líquida de Postos de Trabalho», o aumento líquido do número de trabalhadores directamente empregados na empresa com vínculo permanente, calculado pela diferença entre a média mensal do ano da conclusão do projecto e a média do últimos dois anos do ano pré-projecto.

u) «Não PME ou grande empresa», as empresas não abrangidas pela definição de micro e PME.

Artigo 4.º

A CGTP-IN considera que os critérios de elegibilidade previstos para os beneficiários são insuficientes. Devem ser impedidas de se candidatar as entidades com salários em atraso ou às quais tenham sido aplicadas sanções por contra-ordenação grave ou muito grave por violação da legislação do trabalho e/ou da contratação colectiva.

Do mesmo modo, defendemos que os beneficiários não possam candidatar-se se tiverem realizado despedimentos colectivos nos dois anos anteriores à candidatura.

Assim propomos a introdução de duas novas alíneas, com a seguinte redacção:

1 – (...):

a) (...);

b) (...);

c) (...);

d) Não ter sido aplicada sanção por contra-ordenação grave ou muito grave por violação da legislação do trabalho e/ou da contratação colectiva;

e) Não ter salários em atraso ou efectuado despedimento colectivo nos dois anos anteriores e que a média anual de postos de trabalho nos dois últimos anos seja equivalente ou superior a 95% da média de postos de trabalho do ano de candidatura.

Artigo 6.º

Uma vez que nos investimentos iniciais, nomeadamente para expandir produção, a compra de novos estabelecimentos e terrenos pode ser uma condição chave, a CGTP-IN propõe que seja admitida, ainda que numa percentagem limitada do investimento, a elegibilidade desta despesa, passando a alínea f), do n.º 1 a ter a seguinte redacção:

f) "Compra de imóveis, incluindo terrenos, sempre que não esteja em causa um investimento inicial em conformidade com o definido no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de Junho, onde despesas poderão ser parcialmente elegíveis, com critérios a serem definidos no presente regulamento".

Artigo 15.º

O projecto é omisso quanto à participação dos trabalhadores e seus representantes no acompanhamento de cada projecto. Defendemos a consulta prévia às organizações representativas dos trabalhadores sobre os projectos a submeter, bem como um parecer anual sobre a execução do projecto e um no seu encerramento e avaliação final. A intervenção das organizações representativas dos trabalhadores contribuirá para uma boa aplicação dos fundos e para evitar fraudes.

Artigo 18.º

Propomos alteração do nº 1 para:

a) Reforçar o investimento empresarial em actividades inovadoras, promovendo o aumento da produção transaccionável, reforçar as fileiras produtivas nacionais, reforçar o valor nos elos da cadeia de fileiras produtivas europeias e a alteração do perfil produtivo do tecido económico.

b) Contribuir para o aumento da produção nacional, com reforço dos bens e serviços transaccionáveis, em particular a substituição de importações, e para a criação de emprego qualificado, estável e de qualidade, bem como gerar um efeito de arrastamento em micro e PME.

Propomos alteração do nº 2 do seguinte modo: "No caso dos projectos de inovação produtiva micro e PME, o Sistema de Incentivos tem como objectivo promover a inovação no tecido empresarial, traduzida na produção de novos bens e serviços transaccionáveis diferenciadores e de qualidade e com elevado nível de incorporação nacional, criando oportunidades de internacionalização ou reforçando a qualidade do tecido empresarial das regiões, nomeadamente em articulação com as prioridades da estratégia de investigação e inovação para uma especialização inteligente".

Por fim, propomos a seguinte alteração no nº 4: "No caso dos projectos de vale empreendedorismo, o sistema de incentivos tem como objectivo o reforço da capacitação empresarial das PME através do estímulo e apoio ao desenvolvimento de novas empresas e novos negócios, que contribua para a absorção e aproveitamento dos recursos humanos endógenos qualificados".

Artigo 19.º

Além das alterações às designações da tipologia de empresas para "Grande Empresa" e "Micro e PME" (conforme proposto no art.º 3º) a CGTP-IN propõe as seguintes alterações neste artigo:

1 - (...)

a) Produção de novos bens e serviços ou melhorias significativas da produção actual através da transferência e aplicação de conhecimento, que contribuam para absorção e aproveitamento dos recursos humanos endógenos qualificados;

b) Adopção de novos, ou significativamente melhorados, processos ou métodos de fabrico.

3 - (...)

a) Produção de novos bens e serviços ou melhorias significativas da produção actual através da transferência e aplicação de conhecimento, que contribuam para absorção e aproveitamento dos recursos humanos endógenos qualificados;

b) (...);

4 - (...)

iv) A alteração fundamental do processo global de produção de um estabelecimento existente, sempre que tal não implique uma redução de postos de trabalho;

v) (novo) Uma aquisição de activos pertencentes a um estabelecimento que tenha fechado ou teria fechado se não tivesse sido adquirido, desde que seja adquirido por um investidor não vinculado ao vendedor e exclua a mera aquisição das acções de uma empresa.

5 - "No caso da prioridade de investimento de empreendedorismo qualificado e criativo, são susceptíveis de financiamento os projectos das micro e PME, com menos de um ano, a dinamizar em sectores com fortes dinâmicas de crescimento, incluindo as integradas em indústrias criativas e culturais, serviços de apoio às empresas, e/ou sectores com maior intensidade de tecnologia e conhecimento ou que valorizem a aplicação de resultados de I&D na produção de novos bens e serviços, valorizando a articulação com os estabelecimentos de ensino superior e seus centros de investigação".

Nº 10, alínea a): "Projectos de Interesse Especial - projectos de grande dimensão cujo custo total elegível seja igual ou superior a 25 milhões de euros e que se relevem de especial interesse para a economia nacional pelo seu efeito estruturante para o desenvolvimento, diversificação, substituição de importações e internacionalização da economia portuguesa, assim como para o aumento do VAB nacional e a criação líquida de postos de trabalho;".

A CGTP-IN propõe ainda a eliminação do disposto no nº 11.

Artigo 23.º

Alteração do nº 4, alínea a) para: "Deve ser valorizado o contributo relevante para a produção de bens e serviços transaccionáveis, em especial visando a substituição de importações, o impacte em termos de criação de emprego estável e qualificado, bem como o efeito de arrastamento em PME".

Artigo 25.º

Alteração da alínea c) do n.º 1 para: "Não ter encerrado a mesma actividade, ou uma actividade semelhante, no Espaço Económico Europeu nos dois anos que antecedem a data de candidatura ou que, à data de candidatura, tenha planos concretos para encerrar essa actividade" no prazo máximo de dois anos após a conclusão do projecto a apoiar, conforme previsto na alínea d) do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de Junho;

Artigo 26.º

Não entendemos nem concordamos com o tratamento especial dado ao sector do turismo relativamente ao período de reembolso e carência, pelo que propomos que se elimine a referência especial a esse sector.

Artigo 30.º

Cabe às Comissões de Acompanhamento aprovar os critérios de selecção, devendo por isso também aprovar os domínios de avaliação e a metodologia de cálculo. Isso devia estar expresso neste artigo.

Artigo 31.º

Propomos a alteração da alínea d) para "Aumento das qualificações dos trabalhadores da entidade beneficiária" e introdução de outro indicador: "Número de postos de trabalho criados em termos líquidos na entidade beneficiária na sequência do apoio, considerando apenas os contratos sem termo".

Artigo 32.º

No nº 2 não estamos de acordo com a consideração de um período menor para as PME (três anos face a cinco anos para a generalidade dos casos), pois não vemos que razão específica possam ter relacionada com a sua dimensão que as distinga das demais. Por outro lado, tendo em conta que o tecido empresarial português é esmagadoramente constituído por empresas com menos de 250 trabalhadores (um dos critérios europeus para uma empresa ser considerada como PME), a maioria das empresas seria incluída nesta excepção.

O mesmo se aplica ao número nº 3. Se a beneficiária for uma PME, já não terá de devolver a totalidade dos fundos, no caso de deslocalização. Discordamos. No nosso entender o prazo de dez anos previsto no regulamento da União Europeia deve ser aplicável qualquer que seja a dimensão da empresa.

O âmbito desta deslocalização também não devia fazer distinção entre o território da UE e fora da UE. Assim ficariam assegurados que a deslocalização entre o período definido no nº1 e o presente número só poderia ocorrer dentro do território do estado-membro onde se realizou a operação, para evitar a concorrência na obtenção de fundos entre Estados-membros.

No nº 4, deve-se retirar a distinção entre empresas, sendo obrigatório a manutenção dos postos de trabalho por 5 anos em todos os casos, a contar da data de conclusão do projecto.

Igualmente importante é a consulta prévia às organizações representativas dos trabalhadores de cada entidade sobre os projectos a submeter, bem como informação sobre as candidaturas aprovadas.

Artigo 39.º

Alterar o nº 2 retirando a referência ao mercado global: ""No caso dos projectos de qualificação das PME, o sistema de incentivos tem como objectivo reforçar a capacitação empresarial das PME através da inovação organizacional, aplicando novos métodos e processos organizacionais, e incrementando a flexibilidade e a capacidade de resposta no mercado, com recurso a investimentos imateriais na área da competitividade".

Artigo 48.º

No número 5 incluir a condição: "Haver criação líquida de emprego".

Artigo 52º

Substituir a actual redacção pela seguinte: "Para além das obrigações previstas no artigo 11.º do presente regulamento, é ainda exigível, no que respeita aos projectos no âmbito da qualificação das PME e internacionalização das PME, a manutenção na empresa, dos postos de trabalho apoiados no âmbito do projecto, durante 5 anos após o seu encerramento, podendo os quadros técnicos contratados ser substituídos, desde que por outros com qualificação mínima equivalente.

Artigo 60.º

Alterar o nº 12, a): "Projectos de Interesse Especial de I&D - projectos de grande dimensão cujo custo total elegível seja igual ou superior a 10 milhões de euros e que se revelem de especial interesse para a economia nacional pelo seu efeito estruturante para o desenvolvimento, diversificação, substituição de importações e internacionalização da economia portuguesa, e ou de sectores de actividade, regiões e áreas considerados estratégicos."

Artigo 64.º

Introduzir uma nova alínea e) no nº 1, com a seguinte redacção: "Envolver recursos humanos qualificados cujos curricula garantam a sua adequada execução, incluindo a obrigatoriedade de contratação sem termo, com criação líquida de emprego, de, pelo menos, um doutorado ou um quadro técnico com nível de qualificação igual ou superior a licenciatura e experiência mínima de 3 anos na realização de projectos de I&D".

Com esta redacção, que visa dotar as empresas com uma foça de trabalho que dê sequência aos processos de I&D, a alínea a) do nº 3 poderá ser suprimida.

Artigo 67.º

Propomos as seguintes alterações neste artigo:

1 – (...)

a) No caso das empresas:

i) Para projectos com um incentivo inferior ou igual a €1.000.000 por beneficiário, incentivo não reembolsável, sempre que se tratem de micro, pequenas e médias empresas;

ii) Para projectos com um incentivo superior a €1.000.000 por beneficiário, incentivo não reembolsável até ao montante de €1.000.000, sempre que se tratem de micro, pequenas e médias empresas, assumindo o montante do incentivo que exceder este limite a modalidade de incentivo não reembolsável numa parcela de 75% e de incentivo reembolsável para a restante parcela de 25%, sendo que esta última parcela será incorporada no incentivo não reembolsável sempre que o seu valor for inferior a €50.000.

(...)

3 – "O incentivo a conceder a projectos núcleos de I&D, protecção de DPI e internacionalização I&D reveste a forma de incentivo não reembolsável, sempre que se tratem de micro, pequenas e médias empresas".

Artigo 68.º

Alterar o nº 2: "As despesas relativas à participação em feiras e exposições, designadamente despesas incorridas com o aluguer, a montagem e o funcionamento dos stands, são financiadas à taxa máxima de 50% das despesas elegíveis, sendo que, para as não PME, as despesas elegíveis são integralmente apoiadas ao abrigo do regime de minimis".

Artigo 69.º

Alterar o nº 3, a) no sentido de obrigar à realização de contratos de trabalho a todo o pessoal e não recorrer à utilização do trabalho de bolseiros para reduzir os custos de contratação actuais e evitar futuros. Com esta alteração, também a alínea a) do nº 2 deve ser reformulada.

Artigo 72.º

Propomos a alteração da alínea b) para "Aumento das qualificações dos trabalhadores da entidade beneficiária" e introdução de outro indicador: "Número de postos de trabalho criados em termos líquidos na entidade beneficiária na sequência do apoio, considerando apenas os contratos sem termo".

Anexo F

Alterar o nº 4:

§ Alínea b) Indicador I2 - Criação de Emprego Qualificado (CEQ), em que o indicador corresponde ao aumento do número de trabalhadores com contrato sem termo com nível de qualificação igual ou superior a IV registado entre o ano pré-projecto e o ano cruzeiro;

§ Introduzir novo indicador - Criação Líquida de Emprego, correspondendo ao aumento líquido do número de trabalhadores directamente empregados na empresa vinculados com contrato de trabalho sem termo, calculado pela diferença entre a média mensal do ano da conclusão do projecto e a média mensal dos dois anos que antecedem o projecto. No caso de novas empresas a contagem dos postos de trabalho faz-se a partir do momento da sua criação.

§ Introduzir novo indicador – Incorporação Nacional – aumento da incorporação de produtos nacionais verificada entre o ano pré-projecto e o ano cruzeiro;

§ Introduzir novo indicador – Substituição de Importações

Anexo G

Conforme estabelecido na legislação, cabe às Comissões de Acompanhamento aprovar os critérios de selecção, pelo que este projecto não deve condicionar o trabalho das mesmas. Ainda assim, apresentamos propostas de alteração relativamente a esta matéria. Assim, propomos as seguintes propostas de alteração:

B. Impacto do projecto na competitividade da empresa – observado pela produtividade económica do projecto, medida pelo impacto do investimento no valor acrescentado gerado pela empresa, bem como pelo aumento da capacidade de penetração no mercado nacional ou internacional;

C. Contributo do projecto para a competitividade nacional - medido pelo valor acrescentado e pelo efeito de arrastamento no tecido económico, pela criação líquida de emprego estável, nomeadamente qualificado, e pelo aumento das qualificações dos trabalhadores;

Introdução de três novos domínios:

§ "Contributo do projecto para a substituição de importações"

§ "Contributo para o equilíbrio entre o número de trabalhores por sexo da entidade beneficiária"

§ "Contributo para o equilíbrio entre o número de trabalhores jovens e os mais velhos"

Anexo K

Conforme estabelecido na legislação, cabe às Comissões de Acompanhamento aprovar os critérios de selecção, pelo que este projecto não deve condicionar o trabalho das mesmas. Ainda assim, apresentamos propostas de alteração relativamente a esta matéria. Assim, fazemos as seguintes propostas de alteração:

§ Nos projectos individuais de PME constantes das duas prioridades de investimento (internacionalização das PME e qualificação das PME) alterar os domínios B dos números 2 para "Contributos do projecto para o aumento do emprego, a qualificação e valorização dos recursos humanos".

Anexo N

Alterar a alínea c) do nº 4: "Contributo para a criação de novos postos de trabalho sem termo e altamente qualificados afectos à actividade de I&D;

Nesse mesmo número 4 introduzir um critério de selecção adicional: "Contributo para a substituição de importações".

26 de Janeiro de 2015