O Tribunal Constitucional considera inconstitucional exigência aos cidadãos nacionais de período mínimo de residência para acesso ao rendimento social de inserção.
O Tribunal Constitucional decretou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas da alínea a) do nº 1 e do nº 4 do artigo 6º da Lei nº 13/2003, de 21 de Maio, na redacção do Decreto-Lei nº 133/2013, de 27 de Junho (regime do Rendimento Social de Inserção) na parte em que impõem como condição de acesso a esta prestação por parte dos cidadãos nacionais e suas famílias a residência legal em território nacional pelo período mínimo de 1 ano.
O Tribunal considera que não é constitucionalmente compatível com o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição, a diferenciação de cidadãos nacionais apenas com base no facto de durante determinado período da sua vida terem decidido viver no território de outro Estado e depois regressar ao país, no que constitui afinal o legítimo exercício da liberdade fundamental de sair do pais e a ele regressar.
Leia aqui o texto completo do Acórdão nº 141/2015 (também publicado no DR, Série I, de 16 de Março de 2015) http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20150141.html