Projecto de Portaria que cria a medida cheque-formação - 2ª Versão

formacao chequeA segunda versão do projecto relativo à criação da medida cheque-formação não só não dá resposta à maioria das questões assinaladas pela CGTP-IN no parecer sobre a primeira versão, como ainda aprofunda o seu carácter de submissão aos interesses das empresas.

Nesta versão admite-se que o apoio possa ser usado para financiar a obrigação das empresas em proporcionar aos trabalhadores as 35 horas de formação previstas no Código de Trabalho. A CGTP-IN é frontalmente contra a concessão de apoios públicos para o cumprimento de obrigações legais. A formação dos trabalhadores promovida pelas empresas deve ser da exclusiva responsabilidade destas e não depender do erário público, já que serão elas as primeiras beneficiárias do reforço das qualificações dos seus trabalhadores, em termos de melhoria da sua competitividade e produtividade.

Por outro lado, discordamos que se tenha retirado do articulado que a formação profissional deve decorrer em horário laboral e corresponder ao período normal de trabalho, uma vez que as empresas vão beneficiar da melhoria das qualificações, como se disse atrás. No desenho proposto para esta medida na sua versão actual, não só podem ser as empresas a candidatar-se em nome dos trabalhadores, como o cheque poderá ser usado para custear as 35 horas de formação, sendo por assim completamente inaceitável que o tempo de trabalho seja aumentado para cumprimento de obrigações legais da empresa.

Por isso a CGTP-IN reafirma que a medida não serve os interesses dos trabalhadores na melhoria das suas qualificações, mas foi antes concebida de acordo com as necessidades e interesses das entidades empregadoras e das grandes empresas de formação. A filosofia da medida está toda errada, nosso entender. Em lugar da atribuição de um cheque-formação, deviam ser tomadas as medidas necessárias para permitir aos trabalhadores, por sua iniciativa individual, a oportunidade de acederem à formação mais adequada em cada caso, sem passar por cheques que apenas servirão para assegurar a procura às empresas de formação.

A existir, o cheque-formação, devia ser sempre atribuído directamente aos trabalhadores, empregados ou desempregados, que pretendam melhorar as suas qualificações, e no caso dos empregados, independentemente da formação promovida pela entidade empregadora, seja em cumprimento das obrigações previstas no Código do Trabalho, seja para além delas.

17 de Julho de 2015

 
 
 
 
 

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