O Tribunal de Trabalho do Porto recusou a aplicação do regime da revitalização de empresas, na interpretação que permite ao empregador, sem o concurso da vontade do trabalhador e sem que proceda ao pagamento integral das retribuições em dívida e juros de mora, obrigar o trabalhador com contrato de trabalho suspenso por falta de pagamento da retribuição a voltar ao trabalho, equiparando esta situação às causas de cessação da suspensão do contrato de trabalho previstas no Código do Trabalho, e simultaneamente reduzir o valor das retribuições em divida e eximir-se ao pagamento dos juros de mora.
O Tribunal fundamenta esta recusa de aplicação na inconstitucionalidade das normas do regime em causa, por violação do direito à retribuição consagrado no artigo 59º, nº1, alínea a) e nº 3 da Constituição, do direito à segurança no emprego consagrado no artigo 53º da Constituição e, ainda, por violação do princípio da confiança. Leia aqui a sentença em texto integral.