Tradicionalmente, no nosso ordenamento jurídico a responsabilidade por acidente de trabalho é uma responsabilidade objectiva pelo risco inerente à prestação de trabalho, ou seja uma responsabilidade independente de culpa da entidade patronal. Isto significa que, em caso de acidente de trabalho, a entidade patronal é sempre responsável pelos danos causados, competindo-lhe a sua reparação.
Esta responsabilidade patronal efectiva-se obrigatoriamente pela via da transferência de tal responsabilidade (do risco) para uma entidade seguradora, ou seja, as entidades empregadoras estão legalmente obrigadas a transferir a sua responsabilidade pelo risco da prestação de trabalho para uma entidade seguradora, através de um seguro de acidentes de trabalho, de que serão beneficiários os trabalhadores.