Terça-feira de Carnaval

As Convenções Colectivas de Trabalho (CCT), que regulam as relações de trabalho nos sectores e empresas, de acordo com o disposto no artº235 nº1, do Código do Trabalho, consagram na generalidade, a terça-feira de Carnaval como feriado.

carnavalNos últimos tempos, em várias empresas as entidades patronais, sob o pretexto de que as convenções colectivas de trabalho caducaram, decidiram considerar a terça feira de Carnaval como dia normal de trabalho, numa atitude revanchista pelo facto de terem sido obrigados, pela luta dos trabalhadores, a repor os 4 feriados roubados pelo PSD/CDS.

A luta pela defesa do direito ao gozo do dia de Carnaval e ao pagamento como dia de feriado, tem dado frutos, como a vida comprova, na base dos direitos adquiridos, da aplicação do direito consagrado nas convenções colectivas de trabalho e também por ser uso e costume (como sobre a questão se pronunciou o Tribunal da Relação de Guimarães dando razão aos trabalhadores da Bosch e ao seu sindicato, SITE/Norte).

É natural que o patronato mais retrógrado e reaccionário insista em retirar o direito ao gozo e ao pagamento desse dia como feriado, pelo que se apela à unidade e luta dos trabalhadores em defesa desse direito.

 
 
 
 
 

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