Prevenção da transmissão da doença COVID-19 » Testagem dos trabalhadores

testeA CGTP-IN, na actual situação pandémica, defende a testagem dos/as trabalhadores e trabalhadoras que estão em contacto com o público, seja em que sector for, e que o mesmo aconteça nas empresas com grande concentração de pessoas.

No entanto, é preciso que sejam observados alguns requisitos, tendo em conta que os dados relativos à saúde são dados pessoais sensíveis, sujeitos a um regime especialmente reforçado de protecção.

De acordo com a lei em vigor, a entidade empregadora não pode recolher nem registar directamente dados de saúde dos trabalhadores, nem sequer ter conhecimento deles, conforme decorre do disposto nos artigos 17.º e 19.º do Código do Trabalho e dos artigos 109.º e 110.º da Lei 102/2009, de 10 de Setembro, na sua redacção actual (regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho).

Em matéria de apresentação/realização de testes e exames médicos, o princípio que vigora é que a entidade empregadora não pode exigir ao trabalhador a apresentação de qualquer teste ou exame médico, de qualquer natureza, para comprovação das suas condições físicas ou psíquicas, excepto nas situações previstas na legislação da segurança e saúde no trabalho ou para garantia da segurança ou saúde do próprio trabalhador ou de terceiros (artigo 19.º do Código do Trabalho, na redacção actual).

Não obstante o estado de emergência, a necessidade de prevenção da transmissão da doença COVID-19 no âmbito laboral não legitima, só por si, a adopção de toda e qualquer medida por parte da entidade empregadora, nomeadamente a exigência de testagem de todos os trabalhadores de uma empresa.

Por outro lado, a Direcção-Geral da Saúde não formulou nenhuma recomendação específica para a realização de testes a todos os trabalhadores, havendo apenas orientações no sentido de se fazer uma ponderação casuística de tal necessidade, designadamente considerando o tipo de empresa, o número de trabalhadores e o nível de contacto com o público, entre outros factores.

No entanto, atendendo à situação epidemiológica e ao previsível aumento dos riscos de contágio com a retoma progressiva de actividade e mobilidade, poderá entender-se que a realização de testes à COVID-19 é necessária para a garantia da segurança e saúde do trabalhador e de terceiros.

Neste caso:

a fundamentação para a realização do teste deve ser apresentada por escrito ao trabalhador;

2. o teste deve ser efectuado no âmbito dos serviços de saúde no trabalho, sob responsabilidade e por determinação do médico do trabalho;

3. os resultados do teste estão sujeitos a sigilo médico – o que significa que a entidade empregadora não pode ter acesso a estes resultados, devendo o médico comunicar apenas se o trabalhador está ou não apto para o trabalho (sem prejuízo de, em caso de teste positivo, o médico proceder em conformidade com as orientações da Direcção-Geral da Saúde, nomeadamente para efeitos de rastreio de contactos);

4. os custos dos testes devem ser suportados pela entidade empregadora (ver o estabelecido no n.º 12 do artigo 15.º da Lei 102/2009, de 10 de Setembro, na sua redacção actual).

Com a testagem generalizada dos trabalhadores e trabalhadoras, estaremos a contribuir para a protecção dos próprios e das famílias e evitaremos que se volte ao confinamento, que tantos prejuízos traz aos trabalhadores, às famílias e ao país.

A prevenção é solução!

 
 
 
 
 

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