O Código Contributivo da Segurança Social

O diploma divulgado pelo Governo, que será discutido pela primeira vez, em sede de Concertação Social, no próximo dia 8, trata da sistematização de tudo o que diz respeito à obrigação contributiva da Segurança Social, sem que isso signifique simplificação do sistema, ou redução do número das taxas existentes. Nele não se constata à partida vantagens gerais para os trabalhadores.

 

 

O CÓDIGO CONTRIBUTIVO DA SEGURANÇA SOCIAL

 

O diploma divulgado pelo Governo, que será discutido pela primeira vez, em sede de Concertação Social, no próximo dia 8, trata da sistematização de tudo o que diz respeito à obrigação contributiva da Segurança Social, sem que isso signifique simplificação do sistema, ou redução do número das taxas existentes. Nele não se constata à partida vantagens gerais para os trabalhadores.

O diploma em causa contém muita matéria que implica análises comparadas de imensa legislação.

O que está em causa:

  • Regime dos Trabalhadores Por Contra de Outrem (TPCO): Comum dos trabalhadores (Regime geral); serviço doméstico; serviço ao domicílio; desportistas; agrícolas; pescadores; etc.; gestores e administradores; pelo menos mais duas novas figuras: (i) contrato de trabalho de muito curta duração, que vai ficar praticamente sem protecção social; (ii) trabalho intermitente.

 

  • Regime Independente
  • Regime Seguro Social Voluntário (inclui, por expl., os bolseiros, alguns marítimos, etc.)

 

Este diploma (Proposta de Lei) é, no fundamental, decorrência dos Acordos do Governo com os patrões (e a UGT) relativos à revisão do Código de Trabalho e à Segurança Social, confirmando-se por uma leitura rápida dos seus conteúdos que, as políticas a serem seguidas, não darão efectivo combate à precariedade laboral. Por outro lado, observam-se, genericamente muitas contradições entre aquilo que se pretende legislar e as práticas, que merecem ser aferidas com pormenor.

Quanto ao estabelecimento do subsídio de desemprego para “membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e para trabalhadores independentes com actividade empresarial” a Proposta de Lei apenas inscreve a solicitação à AR, de uma autorização legislativa ao Governo. O que será feito ou estará “negociado” com alguma entidade, é desconhecido.

A direcção da CGTP-IN está a proceder a um esforço de análise que lhe permita um primeiro pronunciamento público, no próximo dia 7 de Abril, ao fim da manhã, sobre toda a dimensão do diploma.

 

Lisboa, 03.04.2009