Actualização das pensões por acidente de trabalho

Comunicado de imprensa n.º 002/2013

 

 

 

Actualização das pensões por acidente de trabalho

 

Nos termos legislativos (n° 4 do artigo 6° do Decreto-Lei n° 142/99, de 30 de Abril e da redacção dada pelo Decreto-Lei n° 185/2007, de 10 de Maio), a actualização anual das pensões por acidente de trabalho, com efeitos a 1 de Janeiro de cada ano, deve ser determinada por Portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e solidariedade social.

 

A CGTP-IN considera que não existem razões atendíveis para que não se proceda à actualização das pensões por acidente de trabalho nos termos gerais aplicáveis, já que, tendo em conta a sua natureza privada e o facto de o seu pagamento ser da exclusiva responsabilidade das entidades seguradoras, esta actualização não afectará de modo algum o Orçamento do Estado ou o Orçamento da Segurança Social.

 

Assim, a CGTP-IN exigiu da tutela a rápida publicação da Portaria de actualização das pensões por acidente de trabalho, a fim de evitar os atrasos sistemáticos que se têm verificado nos últimos anos nesta matéria, com sérios prejuízos para os pensionistas afectados.

 

Segue abaixo o conteúdo das cartas enviadas ao Ministro de Estado e das Finanças e ao Ministro da Solidariedade e da Segurança Social:

 

Nos termos do nº 4 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 142/99, de 30 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 185/2007, de 10 de Maio, a actualização anual das pensões por acidente de trabalho, com efeitos a 1 de Janeiro de cada ano, deve ser determinada por Portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e solidariedade social.

Como é sabido, as pensões por incapacidade permanente ou por morte atribuídas ao abrigo do regime reparatório dos acidentes de trabalho têm uma clara natureza compensatória ou indemnizatória dos danos sofridos no trabalho e por causa do trabalho, e a responsabilidade pela sua reparação cabe em exclusivo à entidade empregadora ao serviço da qual ocorreu o acidente, embora esta responsabilidade seja obrigatoriamente transferida para entidades seguradoras privadas, às quais compete o pagamento destas pensões.

Neste contexto, a CGTP-IN considera que não existem razões atendíveis para que não se proceda à actualização das pensões por acidente de trabalho nos termos gerais aplicáveis, já que, tendo em conta a sua natureza privada e o facto de o seu pagamento ser da exclusiva responsabilidade das entidades seguradoras, esta actualização não afectará de modo algum o Orçamento do Estado ou o Orçamento da Segurança Social.

Acresce que a Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2013) prevê, no seu artigo 115º, nº 3, a actualização das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e das pensões por morte decorrentes de doença profissional, as quais são atribuídas no âmbito do regime geral da segurança social. Ora, perante o congelamento quase generalizado das pensões atribuídas no âmbito dos regimes públicos de protecção social, esta disposição indicia que o legislador se mostrou sensível à situação de especial vulnerabilidade destes beneficiários, raciocínio que, por maioria de razão, deve aplicar-se também aos beneficiários das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e pensões por morte decorrentes de acidente de trabalho.

Assim, a CGTP-IN vem exigir a rápida publicação da Portaria de actualização das pensões por acidente de trabalho, a fim de evitar os atrasos sistemáticos que se têm verificado nos últimos anos nesta matéria, com sérios prejuízos para os pensionistas afectados.

 

DIF/CGTP-IN

Lisboa, 10.01.2013