Desta vez foi um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça acerca do pedido de horário flexível de uma outra trabalhadora das Lojas PRIMARK. Este Acórdão clarifica uma situação constantemente recusada pelas entidades patronais que é a faculdade do trabalhador ou trabalhadora com filhos/as até aos 12 anos de idade e que requeira um horário flexível, poder escolher os seus dias de descanso, incluindo o sábado e o domingo.
Conforme o “Sumário (elaborado pelo Relator):
I. Os artigos 56º, 57º e 212º, nº 2, do Código do Trabalho, atribuem ao trabalhador com responsabilidades familiares o direito a solicitar ao empregador a atribuição de um horário flexível;
II. Sendo o horário flexível, antes de mais, um horário de trabalho, esse trabalhador pode, no seu pedido, precisar quais os seus dias de descanso, incluindo o sábado e o domingo.”
O presente Acórdão acompanha também a interpretação e os pareceres da CITE – Comissão para a Igualdade e Emprego.
Há que proceder à sua divulgação e valorização junto de toda a estrutura sindical, em especial, junto dos/as delegados/as sindicais, por constituir um importante instrumento de apoio ao trabalho sindical nos locais de trabalho.
Ver aqui o Acórdão do STJ