Alterações do Governo ao regime do complemento de estabilização são insuficientes

ar empregoDepois de a CGTP-IN ter reivindicado junto do Governo alterações ao regime do complemento de estabilização a fim de por termo às injustificadas discriminações resultantes da sua aplicação, foi publicado o Decreto-Lei nº 58-A/2020, de 14 de agosto, que vem clarificar apenas um dos diversos aspetos criticados pela CGTP-IN, relacionado com o facto de, para efeitos de atribuição deste complemento, se considerarem apenas as situações em que os trabalhadores estiveram abrangidos pelo layoff durante um mês civil completo

Assim, o complemento de estabilização passa a ser atribuído aos trabalhadores cuja remuneração base no mês de fevereiro de 2020 tenha sido igual ou inferior a 2 salários mínimos e que tenham estado abrangidos pelo menos durante 30 dias seguidos pelo regime de layoff simplificado ou pelo previsto no Código do Trabalho. O complemento de estabilização corresponde à diferença entre os valores da remuneração base declarados relativos ao mês de fevereiro e os 30 dias seguidos em que o trabalhador esteve em layoff, contando-se este período de 30 dias seguidos desde o primeiro dia em que trabalhador esteve abrangido.

Fica assim resolvido um dos problemas denunciados pela CGTP-IN, mas todos os demais persistem, nomeadamente aqueles que resultam, sem fundamento legal, da interpretação arbitrária dos serviços competentes da segurança social, como é o caso dos trabalhadores que estiveram ausentes do trabalho por motivo de doença durante o mês de fevereiro 2020 ou que faltaram ao trabalho, por qualquer motivo, durante um dia ou mais no decurso do mesmo mês, bem como aqueles que mudaram de emprego entre o mês de fevereiro e o mês em que estiveram em layoff, aos quais o complemento não é atribuído.

Para além destas persistem também as restantes situações para as quais alertámos:

Se o trabalhador não tiver estado em layoff menos de 30 dias seguidos não tem direito ao complemento de estabilização – não vemos razão para que um trabalhador não possa ser compensado pela perda sofrida em resultado de 10, 15 ou 20 dias em layoff e tenha obrigatoriamente que ter estado pelo menos 30 dias para se considerar que há perdas

Se o trabalhador tiver recebido no mês de fevereiro de 2020 uma remuneração base igual ao salário mínimo (€635), não tem direito ao complemento de estabilização, porque como o valor mínimo que se recebe em regime de layoff corresponde precisamente ao salário mínimo, não existe diferença entre o recebido no mês de referência (fevereiro) e o mês em layoff – o que não corresponde necessariamente à realidade, na medida em que a maioria dos trabalhadores recebem outras componentes retributivas, frequentemente de valor superior ao da retribuição base

Se o trabalhador, em resultado do regime de layoff, tiver tido uma perda salarial superior a €351 não tem direito ao complemento de estabilização, da mesma forma que, se o trabalhador tiver estado em layoff durante mais de 30 dias não tem direito a uma prestação de valor superior – o que só reforça a ideia de que, de facto, não se pretende compensar realmente os trabalhadores pelas suas perdas

Se o trabalhador for colocado em regime de layoff durante o mês de julho não tem direito ao complemento de estabilização – não há justificação atendível para o mês de julho não ser abrangido, configurando-se esta como mais uma situação de tratamento diferenciado de trabalhadores na mesma situação.

Neste quadro, perante a correção introduzida no regime do complemento de estabilização e reconhecendo a sua importância para todos os trabalhadores abrangidos, a CGTP-IN continua a exigir ao Governo que proceda urgentemente à avaliação das restantes situações de exclusão, pondo termo às evidentes e injustificadas discriminações e injustiças que persistem para além da clarificação agora efetuada e que atribua o complemento de estabilização a todos os trabalhadores que sofreram efetivas perdas de rendimento devido ao regime de layoff.

EMP/CGTP-IN
17.08.2020